Resumo das Condições Gerais do Seguro Educacional para o Ano de 2009

 

Seguro Educacional

Este seguro tem por objetivo auxiliar o custeio com as despesas do contrato de prestação de serviços educacionais do beneficiário, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.

1. Grupo Segurável

Pessoas físicas, responsáveis financeiras pelo custeio das mensalidades educacionais do aluno, ou o próprio aluno quando este assume esse custeio. O responsável financeiro deverá constar do contrato de prestação de serviços da mantenedora, passando assim, à condição de segurado no contrato de seguro.

 

2. Beneficiário

Pessoa física denominada “educando” indicada no contrato de prestação de serviços da mantenedora pelo responsável financeiro, para receber o benefício da formação escolar através do pagamento das rendas contratadas, ainda que representado ou assistido , na forma da lei, observando os limites de contratação.

 

3. Ciclo Contratado

Período contratado para cobertura do seguro, limitado a 288 (duzentos e oitenta e oito) rendas .
Da Educação Infantil I à Faculdade.

No caso do aluno ser o próprio segurado, a cobertura de morte natural ou acidental, este ciclo corresponderá a 03 (três) rendas contratadas, destinadas ao reembolso do auxílio funeral limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

4. Limite de Idade

O limite de idade para ingresso no seguro será de 55 (cinqüenta e cinco) anos. Os responsáveis financeiros acima desse limite até 64 (sessenta e quatro) anos, entrar em contato com o setor financeiro.

 

5. Termo de Cessão de Direito

Em caso de sinistro, os pagamentos das rendas referentes às coberturas e garantias contratadas serão indenizados diretamente à mantenedora através do termo de cessão de direito assinado e reconhecido pelo responsável financeiro ou representante legal do aluno, conforme previsto neste contrato de seguro.

 

6. Início da Cobertura Individual

O início de vigência para as coberturas e garantias do responsável financeiro pelas mensalidades educacionais, será a partir da sua inclusão solicitada pela mantenedora para o ano de 2009.

Lembrando que: Não serão cobertas as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo responsável financeiro (segurado) anteriormente à data de sua inclusão no seguro educacional, que sejam de seu conhecimento, através de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde.

 

7. Coberturas e Garantias para o Responsável Financeiro

  1. Perda de Emprego

 

Para esta cobertura serão indenizadas até 03 (três) rendas contratadas.
Caracteriza-se “desemprego” a rescisão do contrato de trabalho por decisão única e exclusiva do empregador, desde que não motivada por justa causa conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho vigente no país.
Destina-se exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício em carteira profissional há pelo menos 12 meses ininterruptos. Não estão cobertos os autônomos, empresários e demais considerados profissionais liberais.
Haverá uma carência inicial de 03 (três) meses a contar da data da inclusão do responsável financeiro por solicitação da mantenedora.

 

  1. Perda de Renda por Afastamento Temporário por Acidente ou Doença

Para esta cobertura serão indenizadas até 03 (três) rendas contratadas.
Caracteriza-se “afastamento temporário” a incapacidade do responsável financeiro de exercer suas atividades profissionais por solicitação médica, em decorrência de doença ou acidente pessoal, exceto os excluídos.
Destina-se a profissionais autônomos, empresários e demais considerados profissionais liberais que possam justificar uma atividade profissional. Não estão cobertos os profissionais com vínculo empregatício, estes serão cobertos pela condição especial para a cobertura de perda de emprego.
Para efeito de indenização, o responsável financeiro necessita de um mínimo de 30 (trinta) dias de afastamento.

 

  1. Invalidez Permanente Total por Acidente

Para esta cobertura serão indenizadas todas as rendas contratadas restantes até a formação escolar do curso superior. Destina-se a todos os profissionais.
Entende-se como Invalidez Permanente Total por motivo de Acidente Pessoal, devidamente coberto, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de Invalidez, observados os riscos excluídos:
Para efeito deste Seguro, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente, os acidentes que resultem em:

a) perda total da visão de ambos os olhos;
b) perda total do uso de ambos os braços;
c) perda total do uso de ambas as pernas;                                
d) perda total do uso de ambas as mãos;
e) perda total do uso de um braço e uma perna;
f) perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) perda total do uso de ambos os pés; e
h) alienação mental total e incurável.

A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissionais devidamente habilitados na sua especialização.
A concessão desta garantia não está vinculada a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas.

 

  1. AED - Antecipação Especial por Doença

Para esta cobertura serão indenizadas todas as rendas contratadas restantes até a formação escolar do curso superior. Destina-se a todos os profissionais.
Para efeito desta cobertura, entende-se como Antecipação Especial por Doença os casos que apresentarem quadro clínico irreversível , e em fase terminal e estado clinico gravíssimo, sem perspectiva de recuperação devidamente comprovado por profissional legalmente habilitado, nos casos das enfermidades abaixo:

I - Deficiência visual, decorrente de doença:
a) Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou,
d) Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

II – Coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas

III – Doenças Terminais

IV – Alienação mental decorrente de doença, manifestada e diagnosticada sob a vigência do seguro

V – Insuficiência cardíaca, refrataria do tratamento, com classificação funcional, grau IV, de acordo com a tabela NYHA, exceto doenças congênitas

VI – Doenças crônicas

VII – Perda de existência independente do segurado:

a) perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;

b) perda completa e definitiva da totalidade de duas mãos ou de dois pés ;

c) perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada á de um dos pés   

A constatação da Antecipação Especial por Doença se fará através de declaração médica subscrita por profissionais devidamente habilitados na sua especialização.
A concessão desta garantia não está vinculada à aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas.

 

  1. Morte Natural ou Morte Acidental

Para esta cobertura serão indenizadas todas as rendas contratadas restantes até a formação escolar do curso superior. Destina-se a todos os profissionais.

 

8. Condições Gerais e Condições Particulares

A apólice deste seguro educacional possui condições gerais, onde estão estabelecidas as obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, do (s) Beneficiário (s) e Estipulante (mantenedora), condições particulares, com características únicas para o grupo segurado, bem como os aspectos operacionais do Seguro .

9. Riscos Excluídos

9.1 Perda de Renda por Afastamento Temporário por Acidente ou Doença

a) lesões de esforço repetitivo (L.E.R.) e distúrbios osteo-musculares crônicos relacionados com o trabalho (DORT);

b) gravidez e suas conseqüências;

c) parto e suas conseqüências;

d) abortos provocados ou não e suas conseqüências,

e) doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado antes de sua inclusão no seguro educacional;

f) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época, de conhecimento do Segurado antes de sua inclusão no seguro educacional;

g) hérnia discal, exceto após tratamento cirúrgico;

h) tratamento para esterilidade, fertilidade, mudança de sexo;

i) cirurgias plásticas com finalidades estéticas ou embelezadoras;

j) tratamento clínico e/ou cirúrgico para obesidade ou estética em suas várias modalidades;

k) hospitalização para check-up;

l) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;

m) todas as doenças ou transtornos mentais;

n) síndrome do Pânico;

o) estresse ou quaisquer outros desvios comportamentais;

p) tratamentos dentários e intervenções por razões reparadoras, salvo os conseqüentes de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;

q) cirurgias para esterilização;

r) qualquer sinistro que impossibilite o Segurado de exercer suas atividades por um período inferior a 30 (trinta) dias;

s) tratamento fisioterápico, exceto decorrente de doenças neurológicas;

t) luxações recidivantes (que tenham ocorrido após um primeiro acometimento) de qualquer articulação;

u) as instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;

v) as doenças de características reconhecidamente progressivas, como fibromialgia, artrite reumatóide e osteoartrose;

x) as lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias e cervicalgias;

y) laserterapia, escleroterapia e microcirurgia de varizes em membros superiores e inferiores (ou em qualquer outra região da superfície corporal) por qualquer técnica, bem como fulguração de teleangectasias;

w) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia); e,
z) cirurgias ortognáticas e mamoplastias redutoras.

Fica ainda excluído do risco garantido por esta cobertura qualquer afastamento, quando concomitantemente o segurado estiver exercendo parcialmente alguma atividade relativa à sua profissão ou ocupação que lhe atribua renda.

9.2 Estão excluídos das garantias desse seguro educacional os eventos ocorridos em conseqüência:

a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;

b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;

c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado;

d) epidemias declaradas ou não;

e) doação e transplante intervivos; e

f) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro ou da sua recondução ou reabilitação, caso tenha havido suspensão do contrato neste período.

9.3 Além dos riscos excluídos nas alíneas do subitem anterior, estão expressamente excluídos da cobertura de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente os eventos e/ou acidentes decorrentes de:

a) a hérnia e suas conseqüências;

b) o parto ou aborto e suas conseqüências;

c) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;

d) os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; e
e) quaisquer perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto.

9.4 Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos ocorridos em conseqüência:

a) de competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios;

b) direta ou indireta de quaisquer alterações mentais compreendidas entre elas as conseqüentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual;

c) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;

d) de quaisquer acidentes citados no subitem 9.2 alíneas “a” e “b” ;

e) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do segurado provier de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio do outrem;

f) quaisquer conseqüências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro.

g) do segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.

9.5 Estão também excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em conseqüência de evento coberto, decorrentes de:

a) Danos Morais e Estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
Dano estético é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética. Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.

b) Lucros Cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável.

c) Perdas e Danos decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice.

9.6  Para a cobertura de Antecipação Especial por Doença, também estão excluídos:

a) Coma irreversível decorrente do uso de álcool e drogas;

b) Insuficiência cardíaca congênita;

c) Doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem causal (etiologia);

d) Doenças em geral, geradoras de limitação física e/ou déficit funcional de qualquer monta, cuja origem causal (etiologia) possa guardar alguma relação de causa e efeito, direta ou indireta, mesmo que parcial (concausa), com a(s) atividade(s) profissional(is), exercida(s) pelo segurado, a qualquer tempo, ainda que, por qualquer causa motivo, não lhe(s) tenha sido atribuído nexo causal ocupacional;

e) Toda e qualquer manifestação clínica, lesão e/ou doença que possua, em qualquer tempo de sua evolução, desde a origem, inclusive, alguma internação, intercorrência e/ou agravo ocorrido na dependência de traumatismos, exposições a esforços físicos, repetitivos ou não e/ou posturas viciosas;

f) A perda, a redução, ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;

g) Toda e qualquer outra condição médica que não se enquadre nos critérios definidos no âmbito dos riscos cobertos.

9.7 Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, conforme no Código Civil.  

 

10. Ocorrência do Sinistro

Em ocorrendo o sinistro, o Segurado ou o Representante Legal pelo Aluno Beneficiário, deverá comparecer imediatamente à mantenedora, sala de matrícula, para preencher o Comunicado de Sinistro, e retirar a relação de documentos que deverá providenciar relativos à cobertura que pretende requerer, observados os riscos excluídos dessa cobertura.
Todos os documentos deverão ser autenticados e entregues à mantenedora o mais breve possível, principalmente, os referente à cobertura de renda por afastamento temporário por acidente ou doença sob pena da perda de direito da indenização.

Aplicam-se a este resumo as demais disposições das Condições Gerais do Porto Seguro Educacional Coletivo.
Processo SUSEP  Educacional Coletivo 15414.101257/2002-63